PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.012002-6/SCA. Reqte: E.M.S. (Adv: Ricardo Costa Maguetas OAB/PR 28275). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná, C.G.S., M.P.B.Z.S., G.G.S. e N.M.P.S. (Advs: Jurandir Xavier Gonzaga OAB/PR 7723 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 004/2016/SCA. Revisão de processo disciplinar. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Pedido de revisão não conhecido. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal. 2) A alegação de nulidade de notificação do advogado do requerente não se sustenta, vez que ele interpôs o recurso pessoalmente e restou devidamente notificado para a sessão de julgamento, não conseguindo demonstrar qualquer prejuízo à sua defesa. 3) A parte toma conhecimento de ato processual, nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.906/94, por meio notificação ou publicação na imprensa oficial, assim, eventual falha na entrega de recortes do Diário Oficial da União, com publicações deste Conselho Federal, ao escritório do advogado, não configura qualquer nulidade, por se tratar de fato previsível. 4) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do pedido de revisão. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.106)