RECURSO N. 49.0000.2015.008624-4/SCA-TTU. Recte: J.S.A.G. (Advs: Cloves Gonçalves de Araújo OAB/TO 3536, João Sânzio Alves Guimarães OAB/TO 1487 e Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: S.C.I.Ltda.. Repte Legal: G.Q. (Advs: Donatila Rodrigues Rêgo OAB/TO 789 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 179/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação por edital para audiência de instrução. Advogado representado que patrocina sua defesa em causa própria. Publicação somente com as iniciais do nome advogado. Notificação inválida. Julgamento do recurso pela Seccional. Participação de advogados não-Conselheiros e de Conselheiro impedido. Inocorrência. Ausência de nulidade. Dosimetria da sanção disciplinar. Abrandamento da penalidade. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Na notificação por edital para a audiência de instrução consta apenas a inscrição das iniciais do nome do advogado representado, mesmo patrocinando sua defesa em causa própria, o que destoa da regra do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral da OAB e dos precedentes deste CFOAB. 2) Desatendida a regra processual, constata-se violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo o feito ser anulado a partir da audiência de instrução. 3) Os advogados citados como não-Conselheiros são membros da Diretoria do Conselho Seccional da OAB/TO, portanto, Conselheiros Seccionais. Inteligência do art. 106 do RGEAOAB. Por sua vez, o Conselheiro tido por impedido emitiu apenas parecer preliminar, na fase instrutória, sendo que o voto foi proferido pelo Conselheiro Márcio Gonçalves Moreira. Inclusive, aquele nem participou do julgamento realizado pelo TED, não havendo, pois, qualquer nulidade. 4) O agravamento da sanção disciplinar deu-se em face da gravidade dos fatos, comprovada nos autos. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular o feito desde a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos para renovação do ato processual, devidamente notificado o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 135)