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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.008505-0/SCA-TTU. Recte: J.C.S.O. (Advs: Jonne Carlos S. Oliveira OAB/GO 19642 e Outro). Recdo: G.F. (Advs: Gustavo Fraga OAB/GO 22955 e Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 176/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime do Conselho Seccional. Sanção disciplinar de censura cumulada com multa de 02 (duas) anuidades. Multa aplicada sem fundamentação. Exclusão da multa. Possibilidade. Alegação de que a infração não se amolda à descrição do fato. Mero inconformismo. Recurso provido parcialmente. 1) Ausência de fundamentação da decisão condenatória no que se refere à dosimetria da sanção disciplinar. Exclusão da condenação a cominação da multa de 02 (duas) anuidades. Precedente. 2) Questão de mérito devidamente apreciada e fundamentada. Alterar esse entendimento, como pretende o apelante, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que não se admite nesta instância recursal. Precedente. Recurso parcialmente provido, de ofício, para excluir a multa cominada de 02 (duas) anuidades. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso interposto. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 135)

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