RECURSO N. 49.0000.2015.002588-1/SCA-TTU-ED. Embte: J.A.C. (Adv: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130). Embdo: Acórdão de fls. 203/208. Recte: J.A.C. (Advs: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e D.S. (Adv: Edson José Pereira da Silva OAB/PR 33541). Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 162/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão embargada devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. 1) Nos termos do art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, a prescrição interrompe-se somente uma vez, seja pela instauração de processo disciplinar, seja pela notificação inicial válida feita diretamente ao representado, o que ocorrer primeiro. Assim, notificado o advogado para a defesa prévia, esse é o marco interruptivo do curso da prescrição. Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. 2) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 134)