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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.001158-6/SCA-TTU. Recte: M.A.F.B. (Adv: Maria Antônia Freitas de Barros OAB/SP 115264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Benedito da Silva. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 157/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei nº 8.906/94. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial da advogada para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 133)

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