RECURSO N. 49.0000.2014.014545-2/SCA-STU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso OAB/SP 147264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.M.B. (Adv Assist: Elisabete da Silva Canadas OAB/SP 256900). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 166/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Irregularidade na composição de órgão julgador. Inocorrência. Prescrição. Afastada. Nova tipificação dos fatos e ausência de contraditório. Alegação afastada. Ausência de provas da infração. Configuração. Violação às regras de individualização da sanção disciplinar. Utilização de processos em andamento para fins de reincidência, Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) A ficha de votação do acórdão recorrido demonstra que o quórum mínimo de instalação da sessão foi alcançado e que os membros presentes votaram com o relator, sem manifestar qualquer divergência, havendo, portanto, unanimidade na decisão recorrida. 2) A prescrição alegada foi devidamente enfrentada na decisão atacada, não trazendo o recorrente qualquer impugnação nova que mereça apreciação. 3) Havendo indícios suficientes a indicar possíveis infrações disciplinares de locupletamento e recusa à prestação contas, correta a determinação do Relator quanto à nova tipificação, desde que oportunizado ao advogado acusado o exercício do contraditório, o que se verifica nos autos, sendo ele notificado para apresentar defesa acerca da nova capitulação dada aos fatos. 4) Não é possível desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, mormente porque o recorrente em momento algum negou ter se locupletado à custa do seu cliente, e tampouco prestado-lhe as contas devidas. 5) A decisão condenatória de primeira instância não apresentou qualquer fundamentação a justificar o agravamento da penalidade, utilizando-se apenas de processos disciplinares em andamento para majoração da sanção disciplinar, circunstância que não configura reincidência e viola o princípio da presunção de inocência. 6) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogável até prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)