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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.007932-9/SCA-PTU. Recte: A.C.E.S. (Advs: Antonio Carlos Ewbank Seixas OAB/SP 16654 e Antonio Moraes da Silva OAB/SP 20470). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 174/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Violação ao devido processo legal. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional, por se tratar de processo disciplinar, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Precedentes. 2) Recurso provido, de ofício, para anular o julgamento, e determinar o retorno dos autos à Seccional para apreciação do feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)

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