RECURSO N. 49.0000.2014.014555-0/SCA-PTU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso OAB/SP 147264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Mariano de Brito. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 166/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/SP. Preliminar de cerceamento de defesa. Encerramento prematuro da instrução sem a realização de audiência para a oitiva e conciliação das partes. Inocorrência. Violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Ausência de fundamentação da decisão. Não configuração. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Atipicidade dos fatos. Inocorrência. Redução da sanção. Observância à atenuante da primariedade do recorrente. Improvimento. 1) O art. 52, §2°, do Código de Ética e Disciplina dispõe que somente se realizará a oitiva do interessado, do representado e das testemunhas quando se reputar necessário, de modo que sua ausência não tem o condão de gerar quaisquer nulidades processuais. 2) Não há que se falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, quando a decisão proferida fundamenta a condenação do advogado representado e afasta as razões de defesa por ele suscitadas. 3) É vedado a este E. Conselho Federal o reexame de fatos e provas já devidamente apreciados nas instâncias de origem. 4) A primariedade não tem o condão de converter a pena de suspensão em censura, tendo em vista que a conversão de sanção só é admitida, no âmbito do processo administrativo-disciplinar, nos casos em que a sanção cominada à prática da infração disciplinar seja a de censura, a qual poderá ser convertida em advertência nos casos legalmente previstos. 5) Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)