RECURSO N. 49.0000.2014.006771-9/OEP. Recte: A.T. e E.T. (Advs: Fernando José de Barros Freire OAB/SP 138200 e outra). Recdo: A.S.S. (Adv: Cristiane Antônia da Silva Bento OAB/SP 280890). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS). EMENTA N. 211/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral. Audiência de instrução. Faculdade. Designação se reputada necessária. Artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Locupletamento e recusa injustificada de prestação de contas. Retenção indevida de parte de valor devido ao cliente. Pagamento ao representante na primeira oportunidade, logo quando da notificação para a defesa prévia. Desclassificação. Recurso parcialmente provido. 1) A realização de audiência para oitiva de testemunhas e partes, na redação do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, não é fase obrigatória do rito processual estabelecido pela Lei n. 8.906/94, sendo designada nos casos em que reputada necessária pelo Relator, de modo que sua ausência não configura nulidade, ainda mais quando a solução da causa demanda apenas prova documental. 2) O pagamento dos valores reclamados na primeira oportunidade que tem o advogado de falar nos autos, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador. 3) A jurisprudência deste Conselho Federal admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta dos recorrentes para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando, entretanto, em razão dos antecedentes, a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei n. 8.906/94, afastada a multa anteriormente cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 204)