RECURSO N. 49.0000.2013.012480-6/OEP. Recte: J.R.R.N.F. (Advs: Jose Ribamar Rocha Neiva Filho OAB/PI 1170 e Afonso Freitas Ribeiro Gonçalves OAB/PI 10141). Recdo: E.R.O. (Advs: Tancredo Castelo Branco Neto OAB/PI 8008). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Piauí. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 193/2015/OEP. Recurso. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificação do advogado para comparecer a audiência de instrução e julgamento frustrada. Notificações devolvidas com informação de que foram recebidas por terceiros, por engano. Ausência de nova tentativa de notificação do advogado por meio de publicação de edital. Não realização da audiência. Determinação de notificação para as alegações finais. Recurso conhecido e provido. 1) O art. 137-D, § 2º do Regulamento Geral, estabelece que, frustrada a tentativa de notificação por meio de correspondência com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, deverá ser realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. 2) E a ausência de intimação via edital, quando frustrada a entrega da notificação, constitui cerceamento de defesa, porquanto não consumada a intimação da parte para o ato processual a ser praticado no processo, impedindo-lhe de exercer o contraditório, prestar depoimento pessoal e apresentar suas testemunhas para oitiva, devendo ser anulado o processo desde a instrução. 4) E, anulado o feito e decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória por qualquer órgão julgador da OAB, há que ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.906/94. Precedentes deste OEP. 5) Recurso conhecido e provido. Extinção da punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Piauí. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)