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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de dezembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2013.003534-1/OEP - ED. Embgte: A.N.P. (Advs: Aldenir Nilda Pucca OAB/SP 31770-B e Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Embgdo: Acórdão de fls. 574/579. Recte: A.N.P. (Advs: Aldenir Nilda Pucca OAB/SP 31770-B, Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482 e outra). Recdo: Edvaldo Vanceslau de Farias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 179/2015/OEP. Embargos de declaração. Reiteração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório. Evidente pretensão de postergar o trânsito em julgado de decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e início da execução da sanção disciplinar imposta. Manifesto intuito procrastinatório. Conduta processual reiteradamente repelida por este Conselho Federal. Abuso do direito de recorrer. Determinação de baixa dos autos para início do cumprimento da sanção disciplinar imposta, concomitante com a publicação do acórdão. Determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão embargada. Possibilidade. Abuso do direito de recorrer que não pode se tornar óbice à efetividade e autoridade das decisões proferidas por este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento dos embargos de declaração. Determinação de devolução de qualquer manifestação posterior ao Conselho Seccional de origem, para que analise a sua pertinência, já em sede de execução da sanção disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)

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