RECURSO N. 2011.08.04986-05/OEP (SGD: 49.0000.2013.003616-8). Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria da Silva Stefanello OAB/MT 3.031-B). Recdo: C.R.R. (Adv. Assist: Luiz Gonçalo da Silva OAB/MT 4265/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). EMENTA N. 145/2015/OEP. Omissão ou retardamento do Advogado em prestar contas de valor de crédito reconhecido em Juízo. Representação. Prestação de contas realizada sem qualquer interferência ou intimação da OAB, em época muito anterior à intimação para defesa prévia em representação contra si formulada. Quitação firmada pelo representante. Aplicação do principio da boa fé e de presunção de inocência. A morosidade da Seccional em intimar o representado não pode agir contra o mesmo. Infração disciplinar não caracterizada. Pedido de desistência deve ser homologado e o processo arquivado se ocorre antes da intimação do representado. Vedada a inversão do principio do "In dúbio pro Réu". A não notificação de decisão proferida em julgamento viola o princípio da ampla defesa se sabido o novo endereço do representado. Nulidade não declarada por economia processual e ausência de prejuízo ao recorrente. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao Recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 199)