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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de dezembro de 2015

CONSULTA N. 49.0000.2015.0001051-4/OEP. Assunto: Consulta. Provimento n. 102/2004. Procedimento de eleição da lista sêxtupla. Possibilidade de alteração pelo Conselho Seccional. Consulentes: José Roberto de Albuquerque Sampaio OAB/RJ 69747 e Raphael Ferreira de Mattos OAB/RJ 91172. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 142/2015/OEP. Lista sêxtupla. Quinto Constitucional. Procedimento. Limites de regulamentação. Competência. Arts. 51 e 58 do Regulamento Geral do EAOAB. Art. 10 do Provimento n. 102/2004-CFOAB. Impossibilidade de alteração das regras de procedimento já iniciado de criação de recursos e/ou impugnações não previstos no referido provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. João Bosco de Albuquerque Toledano, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301).

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