CONSULTA N. 49.0000.2013.000297-4/OEP. Assunto: Consulta. Exercício do cargo de Procurador-Geral de Município por membro do Ministério Público de Contas. Inexistência de inscrição nos quadros da OAB. Conflito entre as normas estabelecidas nos arts. 1º, II, e 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Palmas/TO. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 140/2015/OEP. É vedado a membro do Ministério Público junto a Tribunal de Contas o exercício do cargo de Procurador Geral do Município, em face da vedação constitucional ao exercício da advocacia por membros do Ministério Público. Inteligência dos arts. 73, § 2º, inciso I, 130 e 128, § 5º, inciso II, alínea b, da Constituição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 301)