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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de dezembro de 2015

CONSULTA N. 49.0000.2015.011788-5/COP. Origem: Comissão Eleitoral Nacional. Assunto: Consulta. Comissões Eleitorais Seccionais. Procedimento de competência privativa. Encerramento dos trabalhos. Consulente: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA N. 050/2015/COP. Consulta. Comissões Eleitorais. Momento em que se opera o encerramento dos trabalhos. Revisão dos próprios atos resultantes de equívocos ou baseados em vícios como forma de impedir a perpetuação da ilegalidade e a ofensa aos princípios da moralidade, da legalidade e da hierarquia constitucional. Possibilidade. Aplicação da Súmula 473 do STF e, por analogia, do art. 463, I, do CPC. As atribuições das Comissões Eleitorais perduram enquanto persistir pendência eleitoral de sua competência julgadora. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator. (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)

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