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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.004495-9/SCA-STU. Recte: A.J. (Advs: Adriano Jamusse OAB/PR 26472, Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Rafael Jaques Rosa. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 156/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência injustificada de prestação de contas. Desclassificação. Parcial provimento. 1) A realização de acordo entre as partes, com a quitação dos valores reclamados, juntada do acordo aos autos antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com expresso requerimento de desistência da representação, considerada ainda a primariedade do advogado, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à tentativa das partes de por fim à demanda. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar as infrações disciplinares para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus antecedentes, dada à primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 170)

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