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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.008504-3/SCA-PTU. Recte: A.A.B. (Adv: Ademir Alves Brito OAB/GO 4022). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessada: N.J.C.C. (Advs: Emanuel de Oliveira Costa Junior OAB/GO 21861 e Fernando Alves de Sousa OAB/GO 25159). Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 157/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Revisão de processo disciplinar. Decisão não unânime de Conselho Seccional que julga parcialmente procedente a revisão. Locupletamento. Advogado que recebe honorários contratuais para ajuizamento de ações judiciais e não o faz, alegando a inviabilidade das demandas sem, contudo, restituir os valores recebidos. Cláusulas do contrato de honorários que condicionaram o pagamento dos honorários advocatícios contratuais ao ajuizamento das ações, expressamente. Se não foram ajuizadas as ações, não haveria obrigação do pagamento dos honorários, configurando nítido enriquecimento sem causa, porque recebeu os honorários e não prestou os serviços profissionais contratados. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 10 de novembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 170)

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