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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.005493-0/SCA-PTU. Recte: P.C.R.S. (Advs: Paulo Dias Gomes OAB/AM 2337 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Edson da Silva Linhares. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 151/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Revisão de processo disciplinar. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificação enviada para endereço constante do cadastro do advogado na Seccional. Comprovação nos autos que era de ciência do Conselho a alteração de endereço do advogado, inclusive por meio de requerimento de inscrição suplementar em outro Estado. Ausência de notificação para este novo endereço. Não exaurimento da tentativa de notificação do advogado antes da notificação por edital. Cerceamento de defesa. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE), parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 10 de novembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 169)

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