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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de novembro de 2015

CONSULTA N. 49.0000.2015.007185-9/OEP - ED. Assunto: Embargos de Declaração. Consulta. Limite para assunção de despesas. Art. 8º, § 1º, do Provimento n. 101/2003. Embgte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Bahia - Gestão 2013/2015. Embgdo: Acórdão de fls. 18/21. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Bahia - Gestão 2013/2015. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 139/2015/OEP. Provimento 101/2003-CFOAB. Limite para a assunção de despesas. Investimentos. Obras. Contabilidade. Equilíbrio de tratamento entre as Secionais. Unificação dos procedimentos de contabilização. Sistema. OAB. Valores provisionados. Embargos declaratórios. Acolhimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de outubro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, S.1, 18.11.2015, p. 86)

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