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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de outubro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.004858-8/TCA. Recte: Giselda Aparecida da Silva Franco OAB/SP 69707. (Adv: Giselda Aparecida da Silva Franco OAB/SP 69707). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Erick Venâncio Lima do Nascimento (AC). EMENTA N. 039/2015/TCA. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. TERMO DE PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OFENSAS À OAB NA PEÇA RECURSAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO AO TED. 1. O prazo para cobrança de anuidades da OAB é de 05 (cinco) anos, consoante contido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. O termo de parcelamento, com confissão e novação de dívida, acarreta na renúncia ao prazo prescricional previsto em lei. 3. Havendo a menção ofensiva à Ordem dos Advogados do Brasil ou aos seus dirigentes na peça recursal, determina-se o conhecimento do Tribunal de Ética e Disciplina competente para a adoção das providências que entenda pertinentes. 4. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de agosto de 2015. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Erick Venâncio Lima do Nascimento, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 75)

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