RECURSO N. 49.0000.2015.007365-7/SCA-STU. Recte: J.M.G. (Adv: José Mauro Gomes OAB/SP 123379). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo Freire Miranda (PI). EMENTA N. 155/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo administrativo-disciplinar que resulta exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Competência originária do Tribunal de Ética e Disciplina. Julgamento pelo Conselho Seccional. Supressão de instância. Anulação. Retorno dos autos para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso parcialmente provido. 1) A teor dos artigos 58, inciso III, e 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar processos disciplinares instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, e aos Conselhos Seccionais julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Dessa forma, o processo disciplinar deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que resulte exclusão de advogado dos quadros da OAB, por qualquer quórum, por se tratar de processo disciplinar, condicionada essa punição à confirmação pelo Conselho Seccional, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 3) Recurso parcialmente provido para anular o acórdão do Conselho Seccional, com determinação de retornodos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Sérgio Eduardo Freire Miranda, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 74)