RECURSO N. 49.0000.2015.007360-8/SCA-STU. Recte: M.G.C. (Adv: Maurício Gonçalves do Carmo OAB/MG 91743). Recda: Renata Lúcia Wenceslau de Andrade. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 154/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decadência do direito de representar contra advogado na OAB. Consulta n. 2010.27.02480-01. Inclusão de dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética. Recurso não provido. 1) O instituto da decadência do direito de representação nos processos disciplinares regidos pela Lei nº 8.906/94 encontra ressonância em nossa jurisprudência, no sentido de decair em cinco anos o direito à representação disciplinar, porquanto o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 2) Contudo, a tendência é reconhecer como marco inicial decadencial, de qualquer forma, a data da constatação dos fatos pela parte interessada, havendo, inclusive, Consulta respondida pelo Pleno deste CFOAB nesse sentido. 3) Assim, não decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constatação dos fatos pela parte interessada e a formalização da representação, não há falar em extinção da punibilidade. 4) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 74)