RECURSO N. 49.0000.2015.006770-1/SCA-STU. Recte: M.A.B.A. (Def. Dativo: Luís Octávio Guerra Cavalcanti OAB/PE 34135). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 150/2015/SCA-STU. Recurso ao CFOAB. Notificação pessoal para defesa prévia. Desnecessidade. 1) Envio ao endereço cadastrado na respectiva Seccional. Dever do advogado de manter seus dados atualizados junto à OAB. Art. 137-d, caput e §1º, do Regulamento Geral. Inconstitucionalidade. Pretensão da Ordem em satisfazer seus créditos, por meio da restrição do exercício profissional por inadimplência. Alegação afastada. 2) A aplicação da penalidade ético-disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, desde que realizada com a observância do devido processo legal, não viola a garantia constitucional da liberdade profissional. Precedentes. Suspensão prorrogada até o efetivo pagamento. Pena perpétua. Inocorrência. 3) A prorrogação da suspensão até o efetivo pagamento das anuidades em atraso não viola a vedação constitucional de pena perpétua, pois a cessação da prorrogação poderá ocorrer a qualquer momento mediante ato do recorrente, por meio do pagamento livre e voluntário, bem como poderá ser excluída no caso de comprovação da ocorrência da prescrição. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 73)