RECURSO N. 49.0000.2015.006311-6/SCA-STU. Recte: A.J.C.S. (Adv: Antônio José Carvalho Silveira OAB/SP 92285). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO). Relator ad hoc: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA N. 149/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo administrativo-disciplinar que resulta exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Competência originária do Tribunal de Ética e Disciplina. Julgamento pelo Conselho Seccional. Supressão de instância. Anulação. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) A teor dos artigos 58, inciso III, e 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar processos disciplinares instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, e aos Conselhos Seccionais julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Dessa forma, o processo disciplinar deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que resulte exclusão de advogado dos quadros da OAB, por se tratar de processo disciplinar, condicionada essa punição à confirmação pelo Conselho Seccional, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 3) Entretanto, anulado o feito desde o julgamento, e verificado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição, sem a prolação de decisão condenatória, em decorrência da anulação do acórdão proferido pelo Conselho Seccional, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 73)