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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de outubro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.006985-9/SCA-STU. Rectes: C.C.C.C.Ltda., C.M.Ltda., L.I.Q.Ltda., M.N.B.C.I.Ltda. e S.M.N.S.(N.A.). (Advs: Fábio Carraro OAB/GO 11818 e Outros). Recdo: A.P.M. (Adv: Alexandre Prudente Marques OAB/GO 11705). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.S.B. (Advs: Raoni Sales de Barros OAB/GO 29478 e Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34008). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 138/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Rejeição de exceção de suspeição formalizada em face do Relator da representação. Ausência de indícios mínimos de prova das alegações constantes da petição de exceção. Ausência de requerimento de produção de qualquer prova. Recurso não provido. 1) A exceção de suspeição, nos processos administrativos da OAB deve seguir as regras de processo penal, de aplicação subsidiária, de modo que cabe à parte que alega a suspeição de membro de órgão julgador apresentar indícios mínimos das alegações feitas ou mesmo requerer a produção de provas ou apresentação de documentos que possam corroborar com as teses sustentadas, não sendo possível afastar o Relator do feito com base apenas em alegações não comprovadas. 2) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no artigo 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 22 de setembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 71)

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