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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de outubro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.004991-5/SCA-PTU. Recte: F.F.L. (Adv: Fernando Fontes Lopes OAB/SP 72293-A). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 132/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Violação ao devido processo legal. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional, por se tratar de processo disciplinar, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Precedentes. 2) Trata-se de evolução da jurisprudência deste Conselho Federal, no sentido de valorizar principalmente os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a tramitação do processo disciplinar em primeira instância no Tribunal de Ética e Disciplina assegura ao advogado maiores oportunidades de exercício do direito de defesa, reservando-se ao Conselho Seccional a apreciação obrigatória da matéria, em sede de recurso ou reexame necessário, não alcançando, dessa forma, processos já transitados em julgado, decididos sob a égide do entendimento vigente ao tempo de seu julgamento. 3) Anulado o processo desde o julgamento pelo Conselho Seccional, pois, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, eis que a última causa válida de interrupção do curso da prescrição é a instauração do processo disciplinar, que deu-se de ofício, em 28/05/2009. 4) Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 69)

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