CONSULTA N. 49.0000.2013.013129-6/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de deferimento de inscrição a agentes penitenciários/inspetores de segurança. Consulente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Relator para o acórdão: Conselheiro Afeife Mohamed Hajj (MS). EMENTA N. 107/2015/OEP. Consulta. Cargo de Agente Penitenciário/Inspetor de Segurança. Exercício de atividades meramente administrativas. Decisões judiciais apenas pelo impedimento do art. 30, I, do EAOAB. Incompatibilidade do art. 28, V, do EAOAB. 1) O STF já se manifestou no sentido de que a competência para decidir acerca de incompatibilidade é da OAB. As decisões isoladas da Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não podem prevalecer sobre a Lei n. 8.906/94, pois estaríamos diante de uma ofensa ao princípio da isonomia, podendo, inclusive, abrir um precedente institucional. 2) É incompatível com o exercício da advocacia a função exercida por Agente Penitenciário/Inspetor de Segurança desviados de função, ou ainda no exercício de atividades meramente administrativas. Inteligência do art. 8º, inciso V e artigo 28, inciso V do EAOAB. Precedentes. 3) Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente proferido pelo Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS), designado para a redação do acórdão, conhecendo e respondendo a consulta. Brasília, 16 de junho de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Afeife Mohamad Hajj, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 06.10.2015, p. 108)