RECURSO N. 49.0000.2015.006758-2/SCA-TTU. Recte: M.A.M.O. (Def. Dativo: João Alves de Melo Júnior OAB/PE 24277). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 133/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidades. Quitação dos débitos de anuidades no curso do processo, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido. A jurisprudência desta Turma tem se firmado no sentido de que o pagamento comprovado das dívidas de anuidades objeto de processo disciplinar, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, tem como efeito a extinção da punibilidade pela perda superveniente de objeto, e o seu imediato arquivamento, ainda que de ofício. 2) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 22 de setembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 116)