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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.005563-3/SCA-TTU-ED. Embte: A.M.S.M.R. (Adv: Guilherme Martins Hoffmann OAB/PR 17706). Embdo: Acórdão de fls. 175/179. Recte: A.M.S.M.R. (Advs: Guilherme Martins Hoffmann OAB/PR 17706 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e V.O.F. (Adv: Aliçar Mannah Ghotme OAB/PR 38918). Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). Relator ad hoc: Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 118/2015/SCA-TTU. Embargos de Declaração. Alega contradição. Acusações e fatos novos apresentados na decisão do TED. Sem oportunidade de manifestação. Cerceamento de defesa. Contradição esclarecida. Nulidade afastada. 1) O Relator não está vinculado ao parecer preliminar, e nem poderia ficar inerte aos documentos juntados aos autos pela própria representada, pois uma vez confirmada a cobrança abusiva de honorários, caracterizada está o locupletamento (enriquecimento indevido do advogado). Precedentes. A recorrente teve oportunidade de se defender dos fatos advindos com a juntada dos documentos (apresentados pela própria representada), no recurso dirigido à Seccional, o que o fez. 2) Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 22 de setembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 115)

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