RECURSO N. 49.0000.2015.005944-1/SCA-PTU. Recte: P.H.C.V. (Adv: Paulo Henrique Camargo Viveiros OAB/PR 15838). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Wanderley Cesário Rosa (AC). EMENTA N. 123/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão de arquivamento liminar de representação proferida por Presidente de Subseção. Competência expressamente prevista no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Desconsideração da decisão de arquivamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e julgamento da representação. Violação ao devido processo legal. Recurso conhecido e provido para reformar as decisões recorridas e julgar improcedente a representação, nos termos da decisão do Presidente da Subseção, com o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Wanderley Cesário Rosa, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 111)