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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.005710-8/SCA-PTU. Recte: J.M.G. (Adv: José Mauro Gomes OAB/SP 123379). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 121/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. A tramitação de processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem a prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, implica na extinção da punibilidade pela prescrição. No presente caso, a constatação oficial do fato pelo Tribunal de Ética e Disciplina deu-se em 10/12/1998, com a formalização da representação em outro processo disciplinar, do qual originou a determinação de instauração de novo processo visando à exclusão do recorrente dos quadros da OAB. A constatação oficial do fato a ser apurado pela OAB não está vinculada à instauração do processo disciplinar autônomo, eis que o artigo 43 da Lei nº 8.906/94 não faz qualquer ressalva nesse sentido, bastando que o órgão competente para processar e julgar a representação tome conhecimento de forma inequívoca a qual, no caso, ocorreu com o protocolo da representação no Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio StábileRibeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 111)

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