CONSULTA N. 49.0000.2015.007185-9/OEP. Assunto: Consulta. Limite para assunção de despesas. Art. 8º, § 1º, do Provimento n. 101/2003. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Bahia - Gestão 2013/2015. Relator: Conselheiro Federal José Lucio Glomb (PR). EMENTA N. 106/2015/OEP. Consulta. 1- A disposição do art. 8º, I, do Provimento 101/2003 estabelece que o limite para a assunção de despesas, nos seis meses anteriores ao encerramento da gestão, deve ser apurado na totalidade do semestre, com base na média dos 3 (três) exercícios antecedentes. Deve respeitar a existência de recursos financeiros para as obrigações contratadas e também para as de natureza trabalhista, tributárias, previdenciárias, de FGTS e outras legalmente exigíveis, bem como previsão para despesas dos três primeiros meses do ano subseqüente. Possibilidade que em um mês a média seja ultrapassada, desde que ao final se respeite a média semestral. O limite envolve todas as despesas, quer as de custeio, como de reformas e construções de sedes, entre outras e não exclui o Fundo Cultural previsto no art. 56, II, do RGEOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo a consulta. Brasília, 18 de agosto de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Lucio Glomb, Relator. (DOU, S.1, 09.09.2015, p. 83)