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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.008080-6/SCA. Recte: M.E.G.L. (Adv: Miguel Eugênio Guimarães Lima OAB/DF 32054 e OAB/CE 6425-A). Recdo: Corregedor-Geral da OAB. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 013/2015/SCA. Recurso interposto contra decisão do Exmo. Sr. Corregedor-Geral da OAB. Art. 30, § 2º, do RICGD. Arquivamento de reclamação. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Recurso conhecido e não provido. 1) A decisão proferida pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da OAB encontra-se devidamente fundamentada, inclusive em sede de juízo de retratação, considerando a ausência de competência do Órgão Correcional interno para apreciar a questão, por não restar demonstrada qualquer conduta passível de configurar infração disciplinar, bem como ausência de lastro probatório mínimo a sustentar as alegações iniciais. 2) Questões de ordem pessoal, como suposta inimizade entre o advogado e o Presidente do Tribunal de Ética de Conselho Seccional, são matérias que devem ser levantadas na seara processual, por meio de arguição de incidente próprio destinado ao reconhecimento de eventual suspeição de membro de órgão julgador da OAB, não sendo possível sua discussão em sede de reclamação, por estar intimamente ligada a questões processuais, fugindo à competência da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da OAB. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DOU, S.1, 21.08.2015, p. 307)

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