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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.002485-2/SCA-TTU. Recte: A.P.S. (Adv: Altyr Pereira da Silva OAB/RJ 4424). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Alberto Leôncio Martins Neto. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 102/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. Recusa injustificada de prestação de contas. Inexistência. Condenação judicial posterior. Exclusão da prorrogação da sanção disciplinar. Recurso provido. 1) O advogado recorrente restou condenado unicamente pela infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, qual seja, recusa injustificada de prestação de contas, sendo que não há qualquer prova nos autos de que tenha se recusado a prestar contas, ao contrário, sempre alegou que prestou os serviços profissionais e fazia jus aos honorários advocatícios contratados. Por outro lado, a condenação judicial a restituir os valores recebidos a título de honorários contratuais foi considerada pelas instâncias de origem como prestação de contas, para fins de exclusão da prorrogação da sanção disciplinar. 2) Contudo, se foram consideradas prestadas as contas ao recorrido - pela condenação judicial - para fins de exclusão da prorrogação da sanção disciplinar, não é possível manter a condenação pela tipificação do inciso XXI, do art. 34 da Lei nº 8.906/94, vez que esvaziada sua tipicidade. 3) Nem poderíamos, nesta instância extraordinária e em sede de recurso exclusivo da defesa, proceder à emendatio libelli e atribuir nova tipificação da conduta do recorrente àquela do art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94, dado seu nítido caráter de reformatio in pejus, eis que estaríamos condenando-lhe por infração disciplinar diversa daquela que vinculou a instrução probatória. 4) Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 118-121)

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