RECURSO N. 49.0000.2015.005102-2/SCA-STU. Rectes: E.T.M. e S.L.L. (Advs: Elton Tomaz de Magalhães OAB/DF 19437 e Samuel Lima Lins OAB/DF 19589). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e A.A.I. (Advs: Aldenora Soares Marinho Farias OAB/TO 5110 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 110/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa injustificada de prestação de contas. Legitimidade do representante. Inexistência de cerceamento de defesa. Dosimetria. Recurso parcialmente provido. 1) Configura infração disciplinar receber o advogado valores para quitação de contrato em ação revisional e se apropriar de tais valores, somente os restituindo depois de 02 (dois) anos, sem prestar contas a seu cliente nem cumprir o acordo judicial proposto. 2) Sendo o representante procurador legal do cliente dos representados, mediante escritura pública que lhe confere poderes especiais para representá-lo em juízo e demandar contra a instituição financeira e, sendo ele vítima da conduta infracional dos advogados, por óbvio possui legitimidade para representar os recorrentes, eis que prejudicado direta e pessoalmente. 3) A realização de audiência de instrução é faculdade do Relator, caso a repute necessária, como rege o artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, incumbindo ao interessado e ao representado o comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido exclusivamente na representação e na defesa prévia. Assim, requerimento de intimação de testemunha de forma extemporânea não tem previsão legal e não pode ser atendido, não configurando cerceamento de defesa pela preclusão consumativa. 4) Não havendo fundamentação para exasperação da suspensão do exercício profissional, essa deve ser fixada em seu mínimo legal de 30 (trinta) dias, conforme precedentes deste Conselho Federal. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Luciano Demaria, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 115-116)