RECURSO N. 49.0000.2015.004760-7/SCA-STU. Recte: A.C.A.V. (Advs: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N. 105/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Fe deral. Prescrição. Infração disciplinar praticada sob a égide da Lei nº 4.215/80. Aplicação dos prazos prescricionais da Lei nº 6.838/80. Precedentes. Início do curso da prescrição na data da verificação do fato respectivo. Notificação do advogado para apresentar defesa prévia quase vinte anos depois. Prescrição reconhecida. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Luciano Demaria, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 115-116)