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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.004309-3/SCA-STU. Recte: C.J.M.M. (Adv: Clarindo José Magalhães de Melo OAB/MG 60590). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 101/2015/SCA-STU. I. Processo Disciplinar. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao art. 34, XX e XXI da Lei nº. 8.906/94. II. Preliminar de nulidade processual em razão da existência de cerceamento de defesa. Alegação ausência de notificação pessoal do advogado recorrente. Notificações regularmente enviadas para o endereço constantes do cadastro do insurgente na OAB/MG, tudo em absoluta conformidade com o disposto no art. 137-D, do Regulamento Geral do EAOAB. Inexistência de cerceamento de defesa. III. Alegação de prejudicialidade da representação em razão da desistência do representante. Improcedência. O interesse de agir no processo disciplinar é da Ordem dos Advogados, não do representante. Este apenas auxilia a ordem na verificação dos fatos. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício, iniciar-se e prosseguir, mesmo sem a figura do representante, o que demonstra que o interesse é e sempre será da Ordem dos Advogados, não surtindo qualquer efeito o pedido de desistência da representação ou eventual retratação. IV. Violação ao art. 34, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Grave agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 30 (trinta) dias. V. Provimento parcial do recurso para afastar a prorrogação da suspensão, diante do desinteresse do representante em obter a prestação de contas. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, rejeitando a preliminar suscitada e quanto ao mérito, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 18 de agosto de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 115-116)

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