RECURSO N. 49.0000.2014.014198-0/SCA-PTU. Recte: M.A.M.G. (Adv: Marilia dos Anjos Maçaira Guicho OAB/SP 44719). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e W.D.G.S. (Adv: Wellington Daniel Gregório dos Santos OAB/SP 193496, OAB/DF 32187 e OAB/TO 2392-A). Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 091/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Conexão. Instauração de 04 (quatro) processos disciplinares tendo por objeto os mesmos fatos. Arquivamento liminar de dois desses processos disciplinares. Ausência de determinação de conexão dos autos para julgamento unificado na origem, apesar de haver parecer nos autos nesse sentido. Condenação imposta à recorrente pelo Tribunal de Ética e Disciplina nos autos do Processo Disciplinar nº 619/2009, julgado na mesma sessão, mas precedente na pauta de julgamentos aos presentes autos (Representação nº 618/2009). Reforma da decisão recorrida para determinar o arquivamento do Processo Disciplinar nº 618/2009 e seu apensamento aos autos do Processo Disciplinar nº 619/2009, sem possibilidade de majoração da sanção disciplinar ali imposta. Recurso provido parcialmente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 112-113)