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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2015

RECURSO N. 49.0000.2012.005143-5/OEP-ED. Embgte: K.C.A. (Adv: Marcos da Silva Cazorla Barbosa OAB/GO 16783). Embgdo: Acórdão de fls. 390/394. Recte: K.C.A. (Adv: Marcos da Silva Cazorla Barbosa OAB/GO 16783). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 074/2015/OEP. Embargos de Declaração. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. Alega obscuridade, omissão e/ou contradição no acórdão combatido. Alegação infundada. 1) A recorrente pretende com estes embargos a reanálise da matéria de mérito, o que não é possível por meio de declaratórios. Insiste que não cometeu a infração a ela imputada, sem, contudo, trazer qualquer matéria nova passível de análise por parte deste colegiado. Os pontos dados como omissos foram devidamente apreciados e fundamentados tanto pelo acórdão rebatido como pela decisão da Primeira Turma da Segunda Câmara. Suscita fato novo. Impossibilidade de apreciação. 2) Traz alegação não arguida no recurso anterior, o que desobriga o Relator de apreciar fatos novos, por meio de embargos de declaração. 3) Ausência dos pressupostos legais para conhecimento dos embargos. 4) Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 16 de junho de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Henri Clay Santos Andrade, Relator. (DOU, S.1, 03.07.2015, p. 226)

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