RECURSO N. 49.0000.2014.003895-6/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: D.E.F.B. (Advs: Rodrigo Lustosa Victor OAB/GO 21059 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Manoel Caetano Ferreira Filho (PR). EMENTA N. 048/2015/PCA. INIDONEIDADE MORAL - FRAUDE AO EXAME DE ORDEM - AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NOS ATOS FRAUDULENTOS - INDÍCIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL QUE NÃO A RECONHECEU. Não havendo prova de que o advogado participou efetivamente de fraude perpetrada ao Exame de Ordem, mas simples indícios, não deve ser declarada sua inidoneidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/GO. Brasília, 16 de junho de 2015. Lúcio Teixeira dos Santos, Presidente em exercício. Manoel Caetano Ferreira Filho, Relator. (DOU, S.1, 01.07.2015, p. 105)