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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de junho de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.003317-0/SCA-TTU. Recte: W.R.A. (Adv: Leonardo Felippe Sarsur OAB/MG 56557). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.J.F.L. (Advs: Geraldo Flávio de Macedo Soares OAB/MG 92280 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 085/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão da Terceira Turma do Órgão Especial da OAB/MG que manteve a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, condenando o representado à pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida em face de cometimento da infração prevista no inciso XXI, do art. 34 c/c com o art. 37, pa rágrafos 1º. e 2º, do EAOAB. Ausência de informação nos autos de que tenha o representado sofrido qualquer outra sanção pela OAB. Redução da sanção de suspensão aplicada de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias, na forma do art. 40, II, do EAOAB, excluída da condenação a prorrogação da sanção imposta, porquanto comprovada a quitação do débito às fls. 233. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 16 de junho de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 23.06.2015, p. 165/166)

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