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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de maio de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.013628-7/SCA-TTU. Rectes: E.B.S.F. e S.O.B.S. (Advs: Silverlene Oliva Barbosa dos Santos OAB/GO 23224 e Eurico Barbosa dos Santos Filho OAB/GO 12702). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, A.W.F.S., C.L.R.M., F.J.G.C., S.W.F.S., R.G.V., A.C.L.S., D.C.O. e J.O.M.L. (Advs: Adriano Waldeck Felix de Sousa OAB/GO 15634, Carlos Luis Ruben de Menezes OAB/GO 15239, Francisco José Goncalves Costa OAB/GO 14199, Sandro Waldeck Félix de Sousa OAB/GO 22328, Reginaldo Gonçalves de Vasconcelos OAB/GO 20061, Alexsandro de Castro Lopes dos Santos OAB/GO 22851, Denise Costa de Oliveira OAB/GO 18344 e Josely Oliveira de Mendonça Lopes OAB/GO 14717). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 063/2015/SCA-TTU. Recurso em processo disciplinar. Irrecorribilidade. Decisão unânime do Conselho Seccional. Art. 75 da Lei n. 8.906/94. Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, Estatuto da Advocacia e da OAB - do Regulamento Geral, do Código de Ética e disciplina. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Kaleb Campos Freire, Relator. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 287-288)

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