RECURSO N. 49.0000.2014.013437-5/SCA-TTU. Recte: A.J.C. (Advs: Alexandre Danillo Soares OAB/GO 34702 e Waldemar Alves de Sousa Camacho Júnior OAB/GO 20335). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e M.A.R.S. (Adv: Marlon Alexandre Rabelo de Souza OAB/GO 18010). Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 062/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Arquivamento de representação. Ausência de provas de materialidade e indícios de autoria de infração disciplinar. Recurso conhecido e improvido. 1) Havendo nos autos comprovação de grande animosidade entre o advogado e seu cliente, com ações judiciais cíveis e criminais, ameaças e grande desentendimento quanto à remuneração dos serviços profissionais, não é possível extrair um fato isolado do contexto para que se possa inseri-lo no campo disciplinar, desprezando todo o histórico de desavenças recíprocas caracterizado nos autos. 2) Recurso conhecido e não provido. Arquivamento da representação mantido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 287-288)