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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de maio de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.009311-0/SCA-TTU. Recte: V.M.B.J. (Advs: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC 19063 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, A.M.S., D.A.M., F.L.S., J.S. e M.B. (Adv: Jaime Schappo OAB/SC 58280). Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF). EMENTA N. 056/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Arquivamento liminar de representação. Previsão legal. Ausência de provas de materialidade e indícios de autoria de infração disciplinar. Recurso conhecido e improvido. 1) O arquivamento liminar de representação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, encontra respaldo normativo nos arts. 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e art. 73, § 2º da Lei nº 8.906/94, razão pela qual não configura cerceamento de defesa. Pelo inverso, é expressão da garantia constitucional do devido processo legal, vale dizer, assegura que o advogado não seja submetido a constrangimento de processo disciplinar sem provas inequívocas de materialidade e indícios de autoria de infração disciplinar. 2) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemario Araujo Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 287-288)

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