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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de maio de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.010262-0/SCA-PTU-ED. Embte: M.D.A. (Adv: Marcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42293). Embdo: Acórdão de fls. 496/499. Recte: M.D.A. (Advs: Marcio Isfer Marcondes de Albuquerque OAB/PR 42293 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 057/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Recurso ao Conselho Federal. Pedido de adiamento. Deferimento. Julgamento na sessão seguinte. Ausência de nulidade. 1) Os processos que entram na pauta de julgamento dos órgãos colegiados do CFOAB e não são julgados ou por vencimento do horário designado para a sessão ou por requerimento de adiamento feito pela parte e deferido pelo Relator, permanecem na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação. 2) Não configura omissão quando a decisão embargada adota fundamentação suficiente, indicando dispositivos normativos que regulamentam o funcionamento do Conselho Seccional e considera a perda superveniente de objeto do mérito da causa, em razão da decisão de suspensão preventiva posteriormente imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 19 de maio de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 284-285)

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