RECURSO N. 49.0000.2015.001421-8/SCA-PTU. Recte: W.M.M. (Adv: Wagner Martins Mustafé OAB/GO 14073). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Afranio Gontijo Araújo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 060/2015/SCA-PTU. Prescrição Quinquenal. Cerceamento de Defesa. Ajuizamento de Ação Judicial. Confissão do recorrente quanto ao mérito. 1. A prescrição quinquenal está regulada no artigo 43 da Lei 8.906/94 e, não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a notificação válida do representado para apresentar defesa prévia e o julgamento condenatório pelo TED, não há que se falar em acolher a prescrição quinquenal. 2. O processo ético disciplinar tramita com independência ao processo judicial, até porque possuem objetivos díspares. No primeiro o representante busca a punição ética e no segundo visa a reparação do dano financeiro. 3. Cerceamento de defesa. Tendo ocorrido a notificação do representado para a realização de todos os atos do processo disciplinar, não há que se falar em cerceamento de defesa. A ausência do representante na audiência de conciliação não denota desinteresse no prosseguimento do processo ético disciplinar mas, apenas a recusa em firmar acordo. 4. Tendo em suas razões de recurso à Seccional o representado apenas solicitado um prazo maior para cumprir suas obrigações com o representante, não há que se falar em reforma do mérito da decisão do TED. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 284-285)