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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de maio de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.006896-7/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessada: Ludimila da Costa Barcellos Merhi OAB/GO 24152. (Advs: Habib Tamer Badião OAB/GO 6827 e Edson José de Barcellos OAB/GO 2241). Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Nilton da Silva Correia (DF). EMENTA N. 037/2015/PCA. Cancelamento de inscrição quando decorridos mais de 09 anos. A teoria do fato consumado deve ser considerada, mas não isolada e abstratamente. O caso concreto é especialíssimo ante suas especificidades, no qual não há apenas o mero decurso de prazo, mas a presença concreta da teoria da aparência e da regra "venire contra factum proprium", com o efetivo reconhecimento do exercício hábil da advocacia, pois a própria OAB acolheu a advogada em seus quadros, incorporando-a em importante comissão na condição de Secretária do Órgão, fato que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Nilton da Silva Correia (DF), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 17 de março de 2015. José Danilo Correia Mota, Presidente em exercício. Nilton da Silva Correia, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 27.05.2015, p. 129-130)

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