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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de maio de 2015

CONSULTA N. 49.0000.2014.008016-6/OEP. Assunto: Consulta. Exclusão. Reabilitação. Requisitos. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná - Gestão 2013/2015. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG). EMENTA N. 051/2015/OEP. Consulta. Indagação acerca do cabimento da reabilitação, prevista no art. 41 do EAOAB, em caso de aplicação da sanção disciplinar de exclusão (art. 35, inciso III, do EAOAB). Consulta que encontra supedâneo no art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Pena de exclusão. Caráter de definitividade que não impede a reabilitação, cujo fundamento é o preceito constitucional que veda a pena de caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", da CR/88). Aplicação do art. 41 do EAOAB ao advogado que sofreu pena de exclusão. Possibilidade. Prazo de um ano para a realização do requerimento de reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Termo a quo: cancelamento da inscrição do profissional, à vista de decisão transitada em julgado. Imprescindível novo pedido de inscrição (novo "processo de seleção") para que o bacharel, depois de reabilitado, volte a integrar os quadros da OAB, devendo, para tanto, ser comprovados os requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º do EAOAB, e apresentadas provas de reabilitação (art. 11, §§ 2º e 3º, do EAOAB). Dispensada aprovação em novo Exame de Ordem para que o profissional excluído, após reabilitado, readquira a qualidade de advogado. Inciso IV do art. 8º (aprovação em Exame de Ordem) não mencionado no §2º do art. 11, ambos do EAOAB. Não restauração do número de inscrição anterior. Previsão expressa do art. 11, §2º, do EAOAB. Número de inscrição cancelado deve ser preservado apenas como dado histórico da OAB, não podendo ser reaproveitado. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Brasília, 14 de abril de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Walter Cândido dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 06.05.2015, p. 81)

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