CONSULTA N. 49.0000.2013.011743-7/OEP. Assunto: Consulta. Advogado licenciado nos termos do art. 12 do EAOAB. Comprovação de efetivo exercício. Arts. 5º e 6º do Provimento n. 102/2010. Consulente: Valéria Pelet Nascimento Aquino OAB/DF 8164. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). EMENTA N. 049/2015/OEP. Quinto Constitucional dos Tribunais Judiciários e Administrativos. Provimento n. 139/2010. Requisitos. Dez anos de efetivo exercício profissional até a data da inscrição ao processo seletivo. Advogado licenciado. A licença ou afastamento do advogado implica na suspensão da inscrição que perde eficácia durante o período de afastamento. Tempo de efetiva atividade profissional. Interrupção. Provimento n. 139/2010. O tempo de licença do advogado, por interesse pessoal ou para exercício temporário de cargo incompatível com a advocacia, não e computado para qualquer fim. Art. 5o e 6o do Provimento n. 139/2010. Inteligência do art. 94, da Constituição Federal de 1988. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Brasília, 14 de abril de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 06.05.2015, p. 81)