RECURSO N. 49.0000.2014.009332-2/SCA-TTU. Recte: F.L.B. (Def. Dat: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF). EMENTA N. 033/2015/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. 2. A notificação inaugural voltada para a apresentação de defesa prévia será efetivada por intermédio de correspondência, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço registrado no cadastro do Conselho Seccional. Presume-se regularmente recebida a correspondência, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, quando recebida no endereço cadastrado perante a Ordem, dispensando-se a notificação pessoal do advogado. 3. Não há inconstitucionalidade ou ilicitude na norma que determina a sanção de suspensão do exercício da profissão de advogado por ausência do tempestivo pagamento das contribuições destinadas a manter o sistema de fiscalização e controle da atividade laboral especializada e regulada por lei. 4. A definição acerca do prazo prescricional para a cobrança executiva das anuidades devidas à OAB não significa que no processo ético-disciplinar, para afastar eventual punição, deva ser realizada uma contagem que leva em conta simplesmente o exercício da anuidade não paga e o lapso temporal quinquenal. 5. A cobrança executiva das anuidades pode se deparar com causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional. 6. Sem as cautelas devidas, a contagem singela dos cinco anos no âmbito do processo ético-disciplinar pode tomar como prescrito aquilo que efetivamente não está. 7. O processo ético-disciplinar iniciado por ausência de pagamento de anuidades e o processo executivo de cobrança dessas mesmas anuidades perseguem, em sedes distintas e com procedimentos distintos, objetivos diferentes. Em regra, não há interferência de um processo na tramitação ou desfecho do outro. 8. Decisão por maioria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF), que integra o presente, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 17 de março de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemario Araujo Castro, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 122/123)